Acompanhante na escola: quando a criança com deficiência tem direito a profissional de apoio
A lei define o que é o profissional de apoio escolar, obriga escolas públicas e particulares a oferecê-lo quando necessário e proíbe cobrar a mais por isso. Recusar matrícula por causa da deficiência é crime.
Toda criança com deficiência tem direito a estudar na escola comum, pública ou particular, com os apoios necessários. A Lei Brasileira de Inclusão (LBI) manda o poder público assegurar a oferta de profissionais de apoio escolar, aplica essa obrigação às escolas particulares e proíbe que elas cobrem a mais por isso. Recusar, cobrar valores adicionais, suspender ou cancelar a matrícula por causa da deficiência é crime.
Este guia é para a família que ouviu da escola "não temos profissional de apoio", "vai ter que pagar a acompanhante" ou "ele só pode ficar meio período". Ele explica o que a lei diz, distingue os termos que escolas e famílias confundem, e mostra como transformar a conversa em um pedido por escrito. A cartilha traz o modelo.
O que é o profissional de apoio escolar (e o que ele não é)
A LBI define, no art. 3º, XIII: profissional de apoio escolar é a pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
Ou seja: é o apoio no cotidiano escolar, não um terapeuta dentro da escola. Procedimentos de enfermagem, fisioterapia ou psicologia não entram nessa função.
A Lei 12.764/2012, da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, usa outro termo: a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, em casos de comprovada necessidade, tem direito a acompanhante especializado.
Na prática, as duas figuras se sobrepõem, e as redes de ensino usam nomes variados: mediador, auxiliar de vida escolar, cuidador, agente de apoio. Ao pedir, use os termos da lei: "profissional de apoio escolar (LBI, art. 3º, XIII e art. 28, XVII)" e, se for TEA, "acompanhante especializado (Lei 12.764/2012, art. 3º, § 1º)".
Não confunda com o atendimento educacional especializado (AEE), feito na sala de recursos multifuncionais, no contraturno, por professor especializado. O AEE complementa; não substitui o apoio em sala.
O que a lei prevê para escolas públicas e particulares
O art. 28 da LBI diz que incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar, entre outros, a oferta de profissionais de apoio escolar (inciso XVII) e a adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento e a participação do estudante.
O § 1º do mesmo artigo aplica obrigatoriamente às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade, uma lista de incisos que inclui o XVII, e diz: "sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações".
A escola particular pode cobrar a mais?
Não. A LBI é literal: é vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza para cumprir as obrigações de inclusão, o que inclui o profissional de apoio. Pedir que a família "contrate a acompanhante por fora", cobrar "taxa de inclusão" ou condicionar a vaga ao pagamento extra vai contra a lei.
E mais: a Lei 7.853/1989, com a redação dada pela LBI, tipifica como crime, punível com reclusão de 2 a 5 anos e multa, "recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência".
Como pedir formalmente
A conversa na porta da escola raramente resolve. O pedido por escrito, com protocolo, muda o patamar: obriga a escola a responder e cria prova.
A cartilha Modelo de solicitação de profissional de apoio escolar traz a carta pronta, com campos para preencher.
Se a escola recusar
- Rede pública: Secretaria de Educação (município para educação infantil e fundamental; estado para médio, em geral) e ouvidoria da secretaria.
- Escola particular: Procon, pela cobrança indevida ou pela recusa, e Ministério Público.
- Qualquer escola: Conselho Tutelar, que atua quando o direito à educação da criança é violado, e Ministério Público (Promotoria da Infância ou da Pessoa com Deficiência), que pode instaurar procedimento e propor ação.
- Disque 100: denúncia de violação de direitos.
- Defensoria Pública do Estado: orientação gratuita e ação judicial, se necessário.
Onde buscar ajuda
- Secretaria de Educação do município ou do estado.
- Conselho Tutelar e Ministério Público.
- Procon (escola particular).
- Disque 100.
- Defensoria Pública do Estado.
- Se preferir, um advogado de sua confiança.
Perguntas frequentes
Precisa de laudo?
A lei fala em profissional de apoio para o estudante com deficiência e, na Lei do Autismo, em acompanhante especializado em casos de comprovada necessidade. Relatórios da equipe de saúde e da própria escola ajudam a demonstrar a necessidade. A escola não pode condicionar a matrícula ao laudo.
O acompanhante tem que ser especializado?
A Lei Brasileira de Inclusão define o profissional de apoio escolar como quem exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção e atua nas atividades escolares em que for necessário, excluídas as técnicas de profissões regulamentadas. A Lei do Autismo fala em acompanhante especializado para a pessoa com TEA incluída na classe comum, em caso de comprovada necessidade. São figuras diferentes; a formação exigida depende da rede de ensino.
A escola pode limitar o horário da criança?
Reduzir a jornada por causa da deficiência, sem base pedagógica e sem acordo com a família, é forma de restringir o acesso à educação. A lei considera crime recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar a inscrição de aluno em razão da deficiência. Registre o pedido de jornada integral por escrito e, se necessário, acione o Conselho Tutelar e o Ministério Público.
Quem paga?
Nas escolas públicas, o poder público. Nas particulares, a própria escola: a lei aplica a elas a obrigação de oferta de profissionais de apoio escolar e veda a cobrança de valores adicionais nas mensalidades, anuidades e matrículas para cumprir essas determinações.